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Jurisprudência Comentada

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 253.376/MG (99/0065895-7)

RELATOR:                EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE(S):        FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADOS(S):       DRA.  GLEIDE LARA MEIRELLES SANTANA E OUTROS

AGRAVADO(S):         COMERCIAL PVC LTDA.

EMENTA:

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA DE PROVA. DESPROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 07-STJ.

1 - Cabe às Instâncias Ordinárias o exame de matéria de prova, sendo vedada, na via estrita do especial, a apreciação de elementos factuais.

2 - Incidência da Súmula 07, desta Corte.

3 - Agravo de Instrumento desprovido, nos termos do art. 544, § 2º, do CPC.

Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no intuito de reformar decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de que o acórdão hostilizado não foi atacado (Súmula 283/STF).

A agravante alega que foi feito um pedido de suspensão do processo face ao requerimento de parcelamento de crédito tributário. Contudo, tal procedimento não foi cumprido, e que "não ocorrendo o pagamento do débito, após esgotadas que foram as providências legais atinentes à espécie, mostrando-se a execução fiscal ineficaz ao recebimento do crédito tributário, se viu forçada a ajuizar a ação de falência contra a então Recorrida, ora Agravada". Sustenta que foi malferido o art.  2º, I, da Lei 7661/45 ("Caracteriza-se, também, a Falência, se o comerciante : I – executado, não paga, não deposita a importância, ou não nomeia bens à penhora, dentro do prazo legal").

Aduz divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais.

Relatados, decido.

O agravo de instrumento em exame não merece provimento.

A razão dessa convicção é o panorama formado no âmbito dos autos, revelador de que a análise do recurso especial exige, para a formação de qualquer conclusão, reexame de provas.

Firmo tal convicção porque a conclusão a que chegou o aresto decorreu da investigação do conjunto fático-probatório como destaca o "decisum" agravado ao explicitar que (fl. 66):

"De fato, desassiste razão ao inconformismo da vencida quanto aos aludidos dispositivos legais supostamente ofendidos, eis que não restou demonstrada qualquer ofensa do v. acórdão aos preceitos legais invocados, o que caracteriza a deficiência de fundamentação do apelo.

Lado outro, consignou o aresto impugnado, que inobstante comprovada a impontualidade do devedor, indemonstrada restou sua insolvência, em virtude do requerimento de suspensão do processo pelo credor, à razão de ter firmado acordo com a devedora.

Assim sendo, o fundamento adotado pelo "decisum" não foi, a rigor, atacado no apelo interposto, o que impede o seguimento do recurso, no pertinente, por encontrar óbice no Enunciado 283 da Súmula do STF.

De outra parte, no tocante à alínea "c", o recorrente não procedeu à demonstração analítica do conflito pretoriano, tal como exige o art. 255, § 2º do RISTJ, demonstrando que os vv. arestos paragonado e paradigmas tenham sido proferidos em idênticas hipóteses. Ademais, ainda que se considerasse a divergência, a matéria de fundo remete à questão fática, não sendo possível seu reexame na via especial, como já expendido".

Confira-se o voto condutor do acórdão guerreado (fls. 25/26):

"A impontualidade não é caracterizada como outra coisa senão, já asseverava Carvalho de Mendonça, a manifestação típica, direta, o sinal ostensivo, qualificado, da impossibilidade de pagar e, conseqüentemente, do estado de falência (Apud. Amador Paes de Almeida. Curso de falência e concordata. 8a ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1988, p. 20).

Portanto, embora o não pagamento de obrigação constante de título executivo possa ensejar o pedido de falência, não é a impontualidade que caracteriza a quebra do devedor comerciante. O que determina de fato a falência é a insolvência. A impontualidade é somente um fenômeno capaz de configurar a situação de insolvência, e não propriamente a causa determinante.

Neste aspecto, não há como acolher a pretensão da Fazenda Pública, merecendo confirmação a decisão monocrática.

Apesar de comprovada a impontualidade do devedor, conclui-se, sem engano, que a insolvência restou plenamente desconfigurada, porque o próprio credor, após manejar o seu pedido, requereu a suspensão do processo, fls. 21-22-TJ dos autos apensos, em razão do acordo celebrado, deixando claro que pretendia utilizar-se da falência para forçar o devedor a satisfazer o crédito.

A falência não pode jamais constituir supedâneo para a ação de cobrança, como entendimento já expresso desta douta Câmara Cível:

"Não sendo a falência processo de cobrança de dívida, e devendo a decretação se assentar na impontualidade e insolvência do devedor comerciante, não pode o seu requerente conceder prazos ao devedor e pedir a suspensão do processo para com ele transacionar, pois assim o fazendo estará descaracterizando o estado falimentar presumido, razão pela qual o feito admite julgamento antecipado, com improcedência do pedido". (AC nº 17.516/6 – Rel. Des. Paulo Gonçalves – Jurisprudência Mineira vol. 126/127, p. 261).

Do exposto, em reexame necessário, confirmo integralmente a sentença, modificando apenas a parte final, em razão da sua não conformidade com os argumentos nela compreendidos, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, julgando prejudicado, em decorrência, o recurso de apelação".

Em sede de recurso especial, como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, haja vista que a sua missão é, apenas, unificar a aplicação do direito federal. Veja-se, a propósito, o disposto na Súmula nº 7/STJ:

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Pelas fundamentações acima expostas e amparado no art. 544, § 2º, do CPC, NEGO provimento ao presente Agravo de Instrumento.

Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília, 02 de dezembro de 1999.

MINISTRO JOSÉ DELGADO

Relator
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Comentário:*

Inicialmente, gostaria de esclarecer que o Exmo. Sr. Dr. Ministro Relator da decisão supra transcrita, como sempre, continua abrilhantando aquela E. Corte Superior. São decisões como essas (da Justiça Mineira, confirmada na decisão acima, bem como a citada, do i. Desembargador Paulo Gonçalves) que, certamente, nos motivam na busca pela justiça e melhor compreensão e aplicação do complexo conjunto de normas positivadas que nos cercam e formam nosso ordenamento jurídico.

A presente discussão se mostra de suma importância para o direito concursal, tendo em vista estar nela presente, sem sombra de dúvida, uma das maiores características do pleito falitário; qual seja, que o devedor empresário esteja num estado falimentar presumido em virtude, exclusivamente, de sua insolvência; e, não, mera impontualidade!

É de conhecimento geral, e agora com algumas modificações em razão da entrada em vigor da lei n.º 11.101/05 (que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), que o requerimento de falência só pode se assentar diante do preenchimento de algumas condições, tais como aquelas descritas no artigo 94 da citada lei.

E, ainda com alguns vícios da anterior legislação concursal, muitos doutrinadores, bem como magistrados, insistem na tese de que o inciso primeiro do artigo 94 da nova lei trata de impontualidade. À primeira vista, parece, realmente, que o legislador foi infeliz na redação desse inciso. Numa primeira leitura, e precipitada, pode-se inferir, erroneamente, que se trata de impontualidade, mas não é! E nem poderia ser, pois a impontualidade é um simples indício de insolvência, e, não, sua caracterização definitiva.

E quando digo que nem poderia ser, assim o faço diante do que está disposto no artigo precedente daquela lei, qual seja, o artigo 47. Prevê esse artigo mais do que uma simples orientação inserta num contexto normativo. A meu ver, o conteúdo desse artigo é mais do que uma simples norma, é um princípio. E feliz do legislador, aqui, ao elaborá-lo, pois, com propriedade, deixou assentado o seu verdadeiro espírito e intenção; qual seja, preservar a empresa viável a todo custo.

Afinal, o interesse coletivo deve prevalecer sobre o individual nesse caso, pois trata-se de uma fonte produtora de riquezas, empregos, pagadora de impostos e que, certamente, fomenta o mercado.

Não teria sentido, frente à nova filosofia estampada no artigo 47 (falo em nova filosofia, mas quero deixar registrado que a jurisprudência precedente à lei já aplicava tal conceito), que a mera impontualidade caracterizasse a quebra do devedor empresário. Seria e é, um enorme contra-senso.

As mudanças sociais, a instabilidade econômica e os reflexos do mundo globalizado, que são verdades incontestes nos dias atuais, prejudicam, momentaneamente, algumas empresas, principalmente as médias e as pequenas. E, se num determinado momento a empresa não consegue honrar um compromisso na data aprazada, não quer dizer, necessariamente, que ela está insolvente, mas, sim, presumidamente impontual, passando por um momento de instabilidade, como, por exemplo, baixo fluxo de caixa.

Mas insisto, nem por isso a empresa está, ou estará, insolvente. É preciso cuidado e atenção nessa fase. A extrema legalidade, nesses casos, não deve prosperar; afinal, o aplicador da lei está lá para interpretá-la e aplicá-la de acordo com cada caso concreto, conscientemente.

E essa orientação, como vista na transcrição da decisão acima, norteia o pensamento dos julgadores integrantes dos Tribunais Superiores pátrios, como se vê, por exemplo, na decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ruy Rosado Aguiar, quando do julgamento do REsp n.º 157.637/SC, no seguinte sentido:

Comungo da preocupação manifestada em mais de uma oportunidade pelo r. Tribunal de origem, quanto ao processo de desvirtuamento do pedido de falência. Esta deve ser o resultado de uma situação de insolvência que não possa ser de nenhum modo superado a não ser com a quebra da empresa, com todos os danos daí decorrentes; no entanto, tem servido a mais das vezes como instrumento de coação para cobrança de dívida. É preciso, portanto, examinar com certo rigor os pedidos de falência, para que não seja desvirtuada por credores apressados.”

Portanto, é de extremo rigor analisar profundamente todas as questões atinentes ao pedido de falência; pois, do contrário, a motivação do legislador em alterar a anterior legislação getulista terá sido em vão, principalmente aquele princípio já informado e expresso no artigo 47 da novel lei concursal.

_______________________________________________________________________

* Taciano Fanti da Silva Nunes
 
 
 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N.º 11.598/SC (2001/0088559-7)

 

RELATOR:         MINISTRO GILSON DIPP

RECORRENTE:    VALKIRIO LORENZETTE

ADVOGADO:      VALKIRIO LORENZETTE

RECORRIDO:     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE:        KARL FRIEDRICH EUGEN STRAUSS

PACIENTE:        FREDERICO WERNER STRAUSS

 

EMENTA: 

 

CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.

 

I. Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº 9.249⁄95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto.

 

II. Recurso provido para conceder a ordem, determinando o trancamento da ação penal movida contra os pacientes.

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

 

Sr. Presidente,  a 5ª Turma decidiu afetar o presente Recurso de Habeas Corpusà Seção para pronunciamento em razão da relevância da questão e para prevenir divergências entre as Turmas desta  Seção nos termos do art.14, inciso II, do Regimento Interno, e art. 34, inciso XII.

 

Trata-se da extinção da punibilidade em crimes de sonegação  fiscal ou de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias, em que houve divergência na 5ª Turma; parece-me que as decisões da 6ª Turma são em sentido contrário, no sentido de o acordo, entre o ente autárquico ou o estado e o devedor, ter sido efetivado antes do recebimento da denúncia, que extingue a punibilidade.

 

Examinei a jurisprudência da Casa e, na 5ª Turma, com a composição anterior, em que constava o Sr. Ministro Edson Vidigal,  e nas oportunidades em que a composição da Turma não era integral, nos julgamentos de recurso de habeas corpus, acontecia de as decisões serem divergentes da decisão nas oportunidades em que a Turma estava com sua composição integral. Na 6ª Turma, verifiquei em alguns acórdãos da lavra dos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Fernando Gonçalves e Paulo Gallotti, que a composição discrepava da 5ª Turma no sentido  de que o acordo de parcelamento do débito era causa de extinção da punibilidade.

 

Este recurso de habeas corpus diz respeito a delito de sonegação fiscal, em que foi efetivado o acordo de parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia. O Tribunal de Santa Catarina não acatou a tese  do paciente e  o recurso de habeas corpus chegou à Turma.
 

É o relatório.

Em mesa para julgamento.

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

 

Trata-se de recurso em habeas corpus contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou writ originariamente impetrado visando ao trancamento da ação penal movida contra os pacientes, pela prática, em tese, de delito de sonegação fiscal.

 

Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.249⁄95, em razão do parcelamento da dívida com o Estado antes do oferecimento da denúncia.     

 

O cerne da questão diz respeito ao parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, e se o mesmo enseja, ou não, a extinção da punibilidade do réu.


Tenho entendido que a manifestação concreta no sentido de saldar a dívida – como no caso de parcelamento do débito junto ao Estado – em momento anterior ao recebimento da exordial acusatória, afasta a justa causa para a ação penal, ainda que restando eventual discussão extra-penal dos valores.

 

Com efeito, o parcelamento do débito deve ser entendido como equivalente à promoção do pagamento. Dessarte, o próprio art. 14 da Lei nº 8.137⁄90 não fazia distinção se o promover seria integral ou parcelado, razão pela qual se tem como suficiente o ato de saldar a dívida – o que  sobressai do próprio parcelamento.

 

De outro lado, o parcelamento cria nova obrigação, extinguindo a anterior, pois, na realidade, verifica-se uma novação da dívida – o que faz a equivalência ao art. 14 da Lei n.º 8.137⁄90, para o fim de extinguir a punibilidade do autor do crime.

 

Desta maneira, o instituto envolve transação entre as partes credora e devedora, alterando a natureza da relação jurídica e retirando dela o conteúdo criminal para lhe atribuir caráter de ilícito civil lato sensu.

 

Não obstante, o Estado credor dispõe de mecanismos próprios e rigorosos para satisfazer devidamente os seus créditos, pois a própria negociação realizada envolve previsões de sanção para a inadimplência.

 

A questão de eventual inadimplência ainda poderá ser resolvida no Juízo apropriado, pois na esfera criminal só restará a declaração da extinção da punibilidade.

 

Devido a tal conclusão, penso que se torna efetivamente irrelevante saber se foram pagas poucas ou muitas parcelas, pois o que interessa é que o acordo de parcelamento foi celebrado antes do recebimento da denúncia, possuindo efeito jurídico igual ao pagamento.

 

Dessarte, para efeitos penais, o parcelamento extingue a dívida, criando outra obrigação, razão pela qual se deve ter como efetuado o pagamento, para este fim – embora deva ser consignado que o e. Supremo Tribunal Federal não tem manifestado esse entendimento. Mas trata-se de matéria infraconstitucional e, sendo favorável à parte, não haverá recurso em habeas corpus para o Supremo Tribunal Federal, pacificando-se, nesta instância, que é a sede efetiva da interpretação da lei federal.

 

Não há porque o Direito Penal preocupar-se com atos que não sejam relevantemente anti-sociais, a justificar o desencadeamento da proteção punitiva Estatal – como, aliás, apregoam os modernos doutrinadores penalistas.

 

Ainda tenho por colacionar a promoção do i. Subprocurador-Geral da República, Eitel Santiago de Brito Pereira, exarado no Resp n.º 191.294-RS, que se adapta com precisão à controvérsia:

 

"A interpretação rigorosa dos preceitos da lei penal, perseguida pelo Recorrente, não concorre para melhorar as condições de vida da sociedade brasileira. O encarceramento de empresários, pela perpetração de crimes fiscais, deve ser reservado para situações excepcionalíssimas, pois pode provocar até o desaparecimento de algumas empresas, aumentando o intolerável nível de desemprego existente na atualidade. De que adiantaria mandar para as cadeias, já abarrotadas de delinqüentes violentos, pessoas que, mesmo cometendo ilícitos tributários, exercem atividades comerciais lícitas e produtivas, absorvendo mão de obra em suas empresas? Tal providência não se justifica, nem atende aos reclamos de uma política criminal construtiva. Notadamente, se os responsáveis pela infração procuram se compor com o Fisco, providenciando, ainda que de forma parcelada, a quitação das exações devidas."

 

A corroborar o entendimento, os seguintes julgados:

 

"PENAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.

1. O acordo de parcelamento do débito tributário, efetivado antes do recebimento da denúncia, enseja a extinção de punibilidade prevista na Lei 9249⁄95, art. 34, porquanto a expressão "promover o pagamento" deve ser interpretada como qualquer manifestação concreta no sentido de pagar o tributo devido.

2. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido."

(HC n.º 9.909⁄PE; Rel. Ministro EDSON VIDIGAL; DJ 13⁄12⁄1999)

 

"RESP. DÉBITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO. FORMALIZAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 34 DA LEI 9.249⁄95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. A transação proposta pelo contribuinte e aceita pelo Fisco, antecedentemente ao recebimento da denúncia, com vistas à extinção do crédito tributário pelo pagamento, ainda que de forma parcelada e mediante concessões mútuas, retira a justa causa para a ação penal.

O art. 34, da Lei 9.249⁄95 fala em "promover o pagamento" e, nestas circunstâncias, formalizado bilateralmente o ajuste, com providências efetivas ao pagamento, nada impede que este se faça após o ato de recebimento da acusação.

2. Recurso não conhecido."

(RESP 197.365⁄MG; Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; DJ de 06⁄09⁄1999)

 

"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o parcelamento da dívida tributária equivale a pagamento, acarretando a extinção da punibilidade do sujeito ativo da infração, nos termos do art. 34, da Lei 9.429⁄95.

Na hipótese vertente, além de comprovado o parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, verificou-se posteriormente a quitação integral da obrigação tributária.

Recurso conhecido, mas desprovido."

(RESP 184.338⁄SC; Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO; DJ de 31⁄05⁄1999)

 


Poder-se-ia dizer que a Lei do REFIS, a Lei n.º 9.964⁄2000, quando propicia o parcelamento do débito, mas condiciona apenas a suspensão do processo à suspensão da prescrição até o efetivo cumprimento da obrigação, que pode se dar, às vezes, em trinta anos, comete uma iniqüidade – esse tipo de suspensão do processo com parcelamento tão amplo – essa lei do REFIS – parece-me que não se aplicaria aos casos concretos ora tratados, porque mostra uma disposição, pelo legislador, de verdadeiro arrocho fiscal através da lei penal.

 

Neste termos, parcelado o débito antes do recebimento da denúncia, que, para fins penais, equivale ao pagamento, e aplicando-se de forma retroativa a lex mitior, que prevê como causa extintiva de punibilidade o pagamento da dívida antes do recebimento da peça inicial, correta é a declaração da extinção da punibilidade dos denunciados.

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para conceder a ordem, determinando o trancamento da ação penal movida contra os pacientes.

_______________________________________________________________________ 

Comentário:*

A impetração do habeas corpus em favor do empresário catarinense acima vista versa sobre a extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal, em face do parcelamento do crédito tributário, antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Os Tribunais Estaduais, erroneamente, mas com certa freqüência, entendem que o parcelamento não ilide a ação penal; para tanto, alegam que o parcelamento apenas demonstra a intenção de adimplência do tributo, não havendo a extinção da punibilidade enquanto não ocorrer o pagamento integral do crédito.

Em que pese tal entendimento, pouco importa se o pagamento do tributo se dá pelo parcelamento ou pela quitação integral, pois, a partir do momento em que há o parcelamento, o crime deixa de existir, daí o trancamento da ação penal ser medida impositiva, conforme o acertado entendimento do ilustre Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, no acordão em comento, posição, aliás, pacificada no Superior Tribunal de Justiça.

Reza o artigo 34 da lei n.º 9.249/95, verbis:

Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

Vê-se, portanto, que a lei não faz distinção entre o pagamento parcelado ou integral do crédito tributário. Dessa forma, a lei não pode ser interpretada em desfavor do réu. Como diz um brocado jurídico: “Onde a lei não distinguiu, não cabe ao interprete fazê-lo”.

Destaca-se do acórdão em referência:

Devido a tal conclusão, penso que se torna efetivamente irrelevante saber se foram pagas poucas ou muitas parcelas, pois o que interessa é que o acordo de parcelamento foi celebrado antes do recebimento da denúncia, possuindo efeito jurídico igual ao pagamento.


E mais: se a Fazenda Pública aceitou o parcelamento, o dolo (vontade de praticar o crime) deixou de existir, assim, não existindo, em matéria tributária, crime culposo, mister se faz a extinção da punibilidade. Ou seja, a transação entre as partes modifica a relação jurídica e retira dela seu conteúdo punitivo.

Por outro lado, ainda que o parcelamento ocorra após o oferecimento da denúncia, o crime também deixa de existir, pois, repita-se, a lei não faz distinção entre pagamento integral ou em parcelas.

Nesse caso, com o parcelamento, houve novação da dívida anterior, e, portanto, aquela deixou de existir. O parcelamento cria nova obrigação e extingue a anterior. Agora, a exigibilidade passa a versar sobre as parcelas vincendas. Assim, pergunta-se: qual a materialidade do crime de sonegação fiscal?

Dessa forma, a disposição contida no artigo 9º da lei n.º 10.684/03, onde o parcelamento realizado após o oferecimento da denúncia suspende a pretensão punitiva do Estado, encontra-se em flagrante dissonância com o ordenamento jurídico vigente, pois, na verdade, o pagamento realizado (integral ou parcelado) após o oferecimento da denúncia não enseja a tipificação penal punível, nos termos da lei.  

Diga-se, ainda, que se houver inadimplemento (rompimento do acordo) antes ou depois da denúncia do Ministério Público, tal ato deve ser resolvido perante o juízo tributário e, não, penal. E mais, tendo em vista que a lei não fixa limite aos pedidos de parcelamento, sua aceitação depende exclusivamente da vontade do credor, observando-se, apenas, a razoabilidade.

O Direito Penal deve se preocupar em reprimir fatos relevantes para a sociedade (violência nos grandes centros, por exemplo). Mera impontualidade no pagamento de tributo, com a boa vontade do devedor em parcelar o débito, deve sempre ser interpretado favoravelmente ao contribuinte faltoso, sobretudo em um país com elevada carga tributária, como o Brasil.

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* Sérgio Sarrecchia

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