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30/08/2005 - Lei de Falências Restritiva

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                    A nova lei não contempla empresa média ou pequena. Como pensa e age um escritório especializado em processos falimentares, quando recebe um cliente com esse tipo de problema jurídico? Essa é uma questão que nos tem sido proposta com muita freqüência. Nessa situação, procuramos examinar, com nossos técnicos e advogados, qual é realmente o estado financeiro e econômico da empresa ou do empresário. Conhecendo os dados, formulamos as várias hipóteses possíveis dentro do sistema jurídico existente e aplicável. Se é possível uma concordata preventiva, ainda no sistema da lei velha, ou se seria melhor uma falência, com a possibilidade de uma concordata suspensiva ou uma continuação dos negócios. E na lei nova, como se situar? Nessa hipótese, nosso escritório está em compasso de espera. A nova lei é, na realidade, uma norma de exclusão de empresas em dificuldades, e não uma lei de recuperação de empresas. Vamos insistir: nenhuma empresa média ou pequena poderá se recuperar nos termos da nova lei – essa só favorece credores fiscais, financeiros e alguns privilegiados. Sobram apenas as grandes empresas, mas em regime de recuperação extrajudicial, porque, além do poder de compra, trazem sempre atrás de si uma entidade bancária para apoiá-las. Estamos vendo isso, hoje, numa grande empresa que obteve 98% de concordância de credores, tendo havido só um ou dois discordantes. Assim, na posição de espera, aguardamos que o Judiciário, que tem mais sensibilidade que os parlamentares guiados por princípios ideológicos, venha a corrigir esses absurdos que se vêem na lei nova. Basta ver os termos de uma determinada norma jurídica em que ficou especificado um princípio geral, que deveria dominar e prevalecer sobre as normas que devem ser seguidas. O princípio ali expresso é de que a finalidade do novo instituto era possibilitar a recuperação das empresas em dificuldades financeiras. Mas o que se viu a seguir, nas normas editadas, foi que as referidas normas contrariavam integralmente o princípio que deveria comandar o instituto jurídico. Assim, as empresas favorecidas foram as financeiras, além do Fisco e credores trabalhistas – estes nem tanto. Além de tudo, conseguiu-se assemelhar o empresário faltoso ao assaltante de esquina, com as penalidades criminais impostas e o rito sumário no encaminhamento do processo, em que o contraditório e a ampla defesa foram para o espaço... Paradoxo: legislação advinda de ideologia de esquerda só favorece mesmo o Estado – e os bancos, que sustentam os donos do poder. Os militares, noutros tempos, acabaram sendo mais democráticos e respeitadores dos direitos da cidadania. Depois de examinar a real situação de uma empresa que nos procurou, chegamos à conclusão de que se tornava absolutamente inviável uma possível concordata preventiva, e mesmo uma concordata suspensiva, esta eliminada pela nova lei. Mais ainda: se fosse uma concordava preventiva, se a empresa viesse a falir a incidência seria da nova lei, com todos os absurdos nela contidos. Recuperação judicial? Nem pensar. Seria falência na certa em face das dificuldades legais impostas pela nova lei. E a empresa queria uma solução que desse aos credores, especialmente aos credores trabalhistas, o menor prejuízo possível. Para atender aos desejos do cliente, optamos pela quebra dentro do velho regime concursal, onde se podem amenizar prejuízos e demonstrar que essa quebra tem motivos econômicos, e não fraudulentos. Sobretudo porque a empresa, durante um bom período de tempo, foi dirigida e administrada por profissionais especialmente contratados, que abusaram dos poderes visando fins políticos futuros – estão hoje agasalhados em órgãos públicos! O processo falimentar está sendo tocado com segurança e compreensão, o que indica que chegará a bom termo, com a possibilidade de a empresa, depois de pagar todo o passivo, voltar a funcionar, agora em termos menores do que antes, quando era uma das maiores do setor.

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Hélio da Silva Nunes. Artigo publicado no jornal "Gazeta Mercantil" do dia 30/08/2005.

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