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A nova lei não contempla
empresa média ou pequena. Como pensa e age um escritório especializado
em processos falimentares, quando recebe um cliente com esse tipo de
problema jurídico? Essa é uma questão que nos tem sido proposta com
muita freqüência. Nessa situação, procuramos examinar, com nossos
técnicos e advogados, qual é realmente o estado financeiro e econômico
da empresa ou do empresário. Conhecendo os dados, formulamos as várias
hipóteses possíveis dentro do sistema jurídico existente e aplicável.
Se é possível uma concordata preventiva, ainda no sistema da lei velha,
ou se seria melhor uma falência, com a possibilidade de uma concordata
suspensiva ou uma continuação dos negócios. E na lei nova, como se
situar? Nessa hipótese, nosso escritório está em compasso de espera. A
nova lei é, na realidade, uma norma de exclusão de empresas em
dificuldades, e não uma lei de recuperação de empresas. Vamos insistir:
nenhuma empresa média ou pequena poderá se recuperar nos termos da nova
lei – essa só favorece credores fiscais, financeiros e alguns
privilegiados. Sobram apenas as grandes empresas, mas em regime de
recuperação extrajudicial, porque, além do poder de compra, trazem
sempre atrás de si uma entidade bancária para apoiá-las. Estamos vendo
isso, hoje, numa grande empresa que obteve 98% de concordância de
credores, tendo havido só um ou dois discordantes. Assim, na posição de
espera, aguardamos que o Judiciário, que tem mais sensibilidade que os
parlamentares guiados por princípios ideológicos, venha a corrigir
esses absurdos que se vêem na lei nova. Basta ver os termos de uma
determinada norma jurídica em que ficou especificado um princípio
geral, que deveria dominar e prevalecer sobre as normas que devem ser
seguidas. O princípio ali expresso é de que a finalidade do novo
instituto era possibilitar a recuperação das empresas em dificuldades
financeiras. Mas o que se viu a seguir, nas normas editadas, foi que as
referidas normas contrariavam integralmente o princípio que deveria
comandar o instituto jurídico. Assim, as empresas favorecidas foram as
financeiras, além do Fisco e credores trabalhistas – estes nem tanto.
Além de tudo, conseguiu-se assemelhar o empresário faltoso ao
assaltante de esquina, com as penalidades criminais impostas e o rito
sumário no encaminhamento do processo, em que o contraditório e a ampla
defesa foram para o espaço... Paradoxo: legislação advinda de ideologia
de esquerda só favorece mesmo o Estado – e os bancos, que sustentam os
donos do poder. Os militares, noutros tempos, acabaram sendo mais
democráticos e respeitadores dos direitos da cidadania. Depois de
examinar a real situação de uma empresa que nos procurou, chegamos à
conclusão de que se tornava absolutamente inviável uma possível
concordata preventiva, e mesmo uma concordata suspensiva, esta
eliminada pela nova lei. Mais ainda: se fosse uma concordava
preventiva, se a empresa viesse a falir a incidência seria da nova lei,
com todos os absurdos nela contidos. Recuperação judicial? Nem pensar.
Seria falência na certa em face das dificuldades legais impostas pela
nova lei. E a empresa queria uma solução que desse aos credores,
especialmente aos credores trabalhistas, o menor prejuízo possível.
Para atender aos desejos do cliente, optamos pela quebra dentro do
velho regime concursal, onde se podem amenizar prejuízos e demonstrar
que essa quebra tem motivos econômicos, e não fraudulentos. Sobretudo
porque a empresa, durante um bom período de tempo, foi dirigida e
administrada por profissionais especialmente contratados, que abusaram
dos poderes visando fins políticos futuros – estão hoje agasalhados em
órgãos públicos! O processo falimentar está sendo tocado com segurança
e compreensão, o que indica que chegará a bom termo, com a
possibilidade de a empresa, depois de pagar todo o passivo, voltar a
funcionar, agora em termos menores do que antes, quando era uma das
maiores do setor.
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* Hélio da Silva
Nunes. Artigo publicado no jornal "Gazeta Mercantil" do dia 30/08/2005.